O STF tem reiteradamente anulado vínculos empregatícios anteriormente reconhecidos pela Justiça do Trabalho. A medida impacta profissionais como motoristas de aplicativo, franqueados, corretores, advogados, jornalistas e médicos. Os ministros do Supremo têm fundamentado suas decisões na validade da terceirização de qualquer atividade, meio ou fim, enfatizando que existem outras formas de relação de emprego além da estabelecida pela CLT.
Até o momento, 10 dos 11 ministros do STF proferiram decisões contra o estabelecimento de vínculos empregatícios, com Flávio Dino sendo a única exceção. Embora Dino tenha rejeitado um caso por questões processuais, ele observou que as decisões anteriores da Justiça do Trabalho não contradizem o precedente do STF sobre a legalidade da terceirização.
Veja abaixo um resumo de como decidiu cada ministro.
Barroso anulou o reconhecimento de vínculo empregatício de uma advogada contratada como autônoma por um escritório de advocacia, argumentando que a jurisprudência do STF não foi considerada. O ministro também observou que a trabalhadora não é hipossuficiente, situação que justificaria a proteção do Estado para garantir a proteção dos direitos trabalhistas fundamentais.
"Trata-se de profissional com elevado grau de escolaridade e remuneração expressiva, capaz, portanto, de fazer uma escolha esclarecida sobre sua contratação", frisou.
Fachin reverteu uma decisão que identificava vínculo empregatício entre médico contratado como PJ e hospital. Ao analisar o caso, o ministro relembrou o julgamento que declarou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim.
S. Exa. destacou ainda o Tema 725, que também fixou que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
Em julgamento na 2ª turma, criticou a Justiça do Trabalho por reconhecer vínculos empregatícios, apesar de acordos estabelecidos e a jurisprudência do STF. Disse, ainda, que seu órgão máximo, o TST, tem colocado entraves a opções políticas chanceladas pelos outros Poderes, o que não passa de "tentativa inócua de frustrar a evolução dos meios de produção".
"Os caprichos da Justiça do Trabalho não devem obediência a nada: à Constituição, aos Poderes constituídos ou ao próprio Poder Judiciário. Observa apenas seus desígnios, sua vontade, colocando-se à parte e à revelia de qualquer controle."
Em outros casos sob sua relatoria, Gilmar derrubou decisões que reconheceram o vínculo entre representante comercial, vendedor e empregado de banco.
Cármen Lúcia
Invalidou o vínculo de emprego de um diretor de programas com o SBT. Em outro caso, a ministra derrubou o vínculo entre um profissional e uma construtora.
"No caso em exame, a 15ª turma do TRT da 2ª região invalidou o vínculo de prestação de serviços firmado entre as partes, mantendo o reconhecimento do vínculo empregatício ao fundamento de que a beneficiária trabalharia na atividade-fim da empresa contratante e de que a empresa não teria comprovado nos autos ausência de algum dos requisitos da relação empregatícia. Essa decisão desafina do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324."
Dias Toffoli
Decidiu contra o reconhecimento de vínculo empregatício em três situações, incluindo um diretor financeiro, um profissional de construtora e uma advogada associada a escritório.
Em um dos casos mencionados, a construtora insurgiu-se contra decisão da 5ª turma do TRT da 2ª região, a qual manteve reconhecimento de vínculo empregatício, desconsiderando contrato de natureza comercial de prestação de serviços entre a construtora e um corretor de imóveis. Para o julgador, ministro Toffoli, há compatibilidade entre os valores do trabalho, a livre iniciativa e a terceirização.
Luiz Fux
Anulou o vínculo empregatício de um motorista com o aplicativo Cabify e de um médico com um hospital.
"O cotejo analítico entre a decisão reclamada e o paradigma invocado revela ter havido a inobservância da autoridade da decisão deste Supremo Tribunal Federal, uma vez que o juízo reclamado afastou a eficácia de contrato constituído e declarou a existência de vínculo empregatício entre o motorista de aplicativo e a plataforma reclamante, desconsiderando entendimento firmado pela Corte que contempla, a partir dos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, a constitucionalidade de diversos modelos de prestação de serviço no mercado de trabalho."
Alexandre de Moraes
Derrubou vínculos empregatícios de motoristas e da jornalista Rachel Sheherazade com o SBT.
Ao decidir em um dos casos, Alexandre de Moraes concordou que a decisão teria desconsiderado as conclusões do Supremo nos processos citados. Para ele, a relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a plataforma mais se assemelha com a situação do transportador autônomo, que tem relação de natureza comercial.
Nunes Marques
Reverteu o reconhecimento de vínculo empregatício de um corretor e de um representante comercial.
Na primeira decisão mencionada, ministro Nunes Marques observou que não há nos autos indícios de exercício abusivo da contratação com a intenção de fraudar a relação de emprego.
Ele lembrou que, na ADPF 324, o STF reconheceu que a terceirização não resulta, isoladamente, na precarização do trabalho, na violação da dignidade do trabalhador ou no desrespeito a direitos previdenciários.
André Mendonça
Anulou vínculos de uma ex-franqueada e de uma jornalista com suas respectivas empresas.
No caso da franquia, o ministro André Mendonça mencionou a ADPF 324 e as ADIns 48 e 66, que afirmam a legalidade da terceirização e a validade de outras modalidades de prestação de serviços, como a franquia, sem que isso implique uma relação de emprego. Baseado nesse entendimento, concluiu que a decisão do TRT-2 não observou a jurisprudência consolidada do STF sobre o tema.
Cristiano Zanin
Foi contrário ao vínculo empregatício entre um técnico de radiologia, entregadores de plataforma e suas organizações.
No julgamento contra o hospital, Zanin ressaltou que o STF, com fundamento nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, entendeu ser possível a terceirização de qualquer atividade econômica, ficando superada a distinção estabelecida entre atividade-fim e atividade-meio firmada pela jurisprudência trabalhista.
Flávio Dino
Embora tenha negado seguimento a uma reclamação por razões processuais, destacou que as decisões não violam a jurisprudência sobre terceirização.
"A interpretação da decisão reclamada, ao desconsiderar a contratação do profissional como corretor autônomo, na forma disposta na lei 6.530/78, não violou o que fora decidido por este Supremo Tribunal na ADPF 324, na ADC 48 e na ADIn 5.625, no que diz respeito à constitucionalidade de relações de trabalho distintas da relação empregatícia com previsão na CLT."
Com a palavra, o TST
No ano passado, a equipe da TV Migalhas ouviu as ministras Maria Cristina Peduzzi e Delaíde Alves Miranda Arantes, ambas do TST. Elas divergem sobre a posição do STF envolvendo trabalho.
Para Maria Cristina Peduzzi, a Corte tem tido "sensibilidade elogiável" no compreender das novas formas de trabalho e de produção.
"A economia é, hoje, digital. É muito importante nós compreendermos que existem outros mecanismos de proteção do trabalho humano e de implementação do princípio da dignidade da pessoa humana fora da CLT."
Fazendo contraponto, ministra Delaíde Arantes é crítica à situação e vê em alguns ministros da Suprema Corte desconhecimento sobre Direito Social e o papel da JT diante destes temas.
"Como essas decisões têm sido na perspectiva do setor econômico, e não na perspectiva do Direito Social, está havendo esse desencontro de posições, o que desafia um diálogo entre os tribunais e a sociedade. (...) O STF está decidindo na contramão da Constituição Federal, de quem é guardião, na contramão das normas e tratados internacionais, e não está observando a proteção social, o Direito Social e o Direito do Trabalho."
Voltar para a listagem de notíciasCopyright © 2021 - 2024 Lia Contabilidade | Desenvolvido por: Sitecontabil