Existe uma máxima difundida por diversas frentes apontando que ao atingir o faturamento na casa dos R$ 100.000,00 mensais o regime de tributação simplificado de que trata a LC 123/2003 (Simples Nacional) já não é mais a melhor opção para vários tipos de negócios, sobretudo para o comércio eletrônico. Embora tal teoria possua certa sustentação, as mesmas, no entanto não possuem tanta firmeza e caem por terra quando se analisa a situação de modo mais detalhado.
A principal premissa que embasa essa linha de raciocínio é que nesse momento a empresa se encontra na 4ª ou 5ª faixa do anexo I, imputando uma carga tributária por volta de 10% ao contribuinte.
Outro ponto que ajuda neste pensamento, justificando-o, é que nesse momento a empresa já se encontra estabilizada, já passou pelos testes de sobrevivência a que estão impostos a maioria dos empreendimentos iniciantes, ou seja, é um negócio que prosperou e tem uma expectativa de vida a longo prazo.
Neste ponto a empresa já possui próximo de uma dezena de funcionários e um volume exponencial de notas fiscais emitidas e estoques robustos. Tudo isso repercute em um volume considerável de trabalho com obrigações acessórias e os honorários antes acordados já não suportam o mesmo. Sendo assim, a melhor forma de repactuação é com uma alteração de regime de tributação.
Não podemos deixar de lado outro ponto importantíssimo. O que diz a legislação tributária a respeito? A pergunta inicial é bem respondida com um sim, com uma negativa ou será que com um respeitoso “depende”?
Bom, a legislação não entra em nenhum momento neste mérito, afinal o limite para enquadramento no SN é R$ 4.800.000,00/ano. Embora seja fato que em alguns casos específicos, diga-se de passagem, o SN acabe não sendo a melhor escolha para determinados contribuintes é necessário trazer à tona alguns pontos bem importantes, tais como: o ramo de atuação da empresa em questão, os produtos que ela comercializa, se compra e vende para o mesmo estado, para contribuintes ou consumidores finais, dentre outros.
Tais indagações surgem, pois existem classes de produtos que possuem a tributação monofásica de PIS e Cofins, como os elencados na Lei 10147/2000 e demais ordenamentos sobre o tema, como por exemplo produtos farmacêuticos e de perfumaria.
Também não podemos esquecer do instituto da Substituição Tributária do ICMS, pois é a conhecida ST, prevista na CF 1988, art. 150, §7°, regulamentada, entre outras pela LC 87/1986. Caso o contribuinte comercialize produtos elencados, sobretudo na Portaria CAT 68/2019, como, por exemplo cerveja, refrigerante, medicamentos, produtos de perfumaria e higiene pessoal, tais receitas não serão tributadas de ICMS.
Fato é que na prática não é incomum encontrar empresas pagando mais impostos do que deveria, por variadas razões, seja por desconhecimento e falta de suporte, pela não utilização de ferramentas e softwares adequados, que afinal trazem prejuízos ao caixa da entidade. Razão pela qual é fundamental estar amparado por profissionais experientes e preparados, assim como o respaldo da tecnologia, como os oferecidos pela Yön Contadores Associados, escritório com grande expertise nessa área.
Tomemos por base um case real de uma empresa do segmento em questão, preservando a identidade por razões de sigilo e segurança, considerando as seguintes informações de sua operação: A empresa está situada no estado de SP, possui atualmente nove colaboradores, com uma folha mensal de R$ 20.000,00, com receita bruta acumulada nos últimos doze meses de R$ 1.913.505,10, faturamento na competência analisada de R$ 169.948,28, adquire mercadorias de fornecedores do próprio estado e comercializa para o país inteiro. A tabela a baixo retrata as apurações feitos considerando os dados da empresa sob três perspectivas, na primeira temos a apuração feita no regime do SN sem considerar as naturezas dos produtos, ou seja, tributando 100% da receita, na segunda coluna temos a apuração do SN feita do modo correto, levando em conta a segregação das receitas por classes de produtos, e, por fim a apuração efetuado no lucro presumido.
SIMPLES NACIONAL SEM SEGREGAÇÃO |
SIMPLES NACIONAL COM SEGREGAÇÃO |
LUCRO PRESUMIDO |
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SEGREGAÇÃO DAS RECEITAS: |
|
REVENDA MERCADORIA: |
169.948,28 |
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RBT 12: |
1.913.505,10 |
RECEITA TRIBUTADA INTEGRAL: |
4.302,21 |
|
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||
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RECEITA C/ ST DE ICMS: |
4.786,61 |
RESUMO APURAÇÃO POR IMPOSTO |
|||
RECEITA COMPETÊNCIA: |
169.948,28 |
RECEITA C/ ST ICMS E PIS/COFINS MONOFASICO: |
67.333,30 |
IRPJ |
2.039,38 |
||
|
|
RECEITA PIS/ COFINS MONOFASICO: |
93.526,16 |
CSLL |
1.835,44 |
||
FOLHA DE PAGAMENTOS: |
20.000,00 |
|
|
PIS |
54,04 |
||
|
|
RECEITA TOTAL COMPETÊNCIA |
169.948,28 |
COFINS |
249,43 |
||
|
|
|
|
ICMS |
8.261,95 |
||
RESUMO APURAÇÃO POR IMPOSTO |
RESUMO APURAÇÃO POR IMPOSTO |
CPP |
5.460,00 |
||||
IRPJ |
910,20 |
IRPJ |
910,20 |
|
|
||
CSLL |
579,22 |
CSLL |
579,21 |
CARGA TOTAL = |
17.900,25 |
||
PIS |
456,75 |
PIS |
24,42 |
ALIQUOTA EFETIVA (%) |
10,53 |
||
COFINS |
2.108,35 |
COFINS |
112,75 |
||||
ICMS |
5.543,93 |
ICMS |
3.191,28 |
||||
CPP |
6.950,60 |
CPP |
6.950,59 |
||||
|
|
|
|
||||
CARGA TOTAL = |
16.549,05 |
CARGA TOTAL = |
11.768,45 |
||||
ALIQUOTA EFETIVA (%) |
9,74% |
ALIQUOTA EFETIVA (%) |
6,92 |
A tabela acima traz as apurações feitas considerando as três situações possíveis, considerando os mesmos números da referida empresa. De cara fica evidenciado que a escolha pelo lucro presumido se mostrou menos eficiente até mesmo que a apuração do simples nacional feita de “qualquer jeito”, ou seja, sem levar em conta as naturezas e especificidades de cada produto comercializado.
Importante deixar claro que os resultados aqui apontados levam em conta os dados, números e informações colhidas de uma única empresa, e, portanto, refletem a realidade única e exclusivamente do contribuinte em questão. Fatores como a localização da empresa, modo de operação, localização dos clientes e fornecedores, tamanho da folha de pagamentos, tipos de produtos comercializados entre outros modificam completamente qualquer analise deste tipo.
Todo e qualquer estudo deste tipo deve levar em conta a realidade do contribuinte e seus resultados se aplicam apenas a este. Porém, ficou claro que a pergunta inicial pode sim ser respondida com um DEPENDE. Ao menos para a empresa analisada a sua permanência o fez economizar R$ 6.131,80 em uma única competência, não lhe parece que vale a pena o bastante?!
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